terça-feira, 20 de agosto de 2019

Oposição faz pedido de Cassação do prefeito Thiago Nunes e é negado pela Justiça

Na manhã desta terça-feira(20), saiu a sentença do pedido de cassação de mandato contra o prefeito Thiago Lucena Nunes(Thiago Nunes) e do vice-prefeito José Pedro (Zito da Barra) e foi negado pela Justiça.

Confira o Processo Eleitoral nº. 140-31.2016.6.17.0086

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
JUÍZO DA 86ª ZONA ELEITORAL - AGRESTINA/PE

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE

SENTENÇA

Processo Eleitoral nº. 140-31.2016.6.17.0086

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE AGRESTINA, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face THIAGO LUCENA NUNES e JOSÉ PEDRO DA SILVA atuais Prefeito reeleito e Vice-Prefeito eleito de Agrestina em razão de:

a) contratação temporária de pessoal em quantidade bem acima de municípios de mesmo porte, destacando o elevado número de cargos comissionados, demonstrando o nítido caráter eleitoreiro das contratações, desequilibrando o pleito e infringindo os arts. 41-A e 73, V, da Lei das Eleições, fazendo referência a decisão do processo nº 193-68, que tramitou em Altinho e considerou que a contratação de centenas de pessoas sem concurso público no ano eleitoral de 2012 configurou abuso de poder político, decisão mantida pelo TRE-PE e pelo TSE (anexo I - relação do TCE das 556 contratações);

b) contratação de terceirizados pelo Instituto Pernambucano de Planejamento Municipal (anexo II - contratação de entidade sem fins lucrativos) para atender as necessidades da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação, alegando que, por vezes, a contratação não tinha a contrapartida do trabalho, apenas servia de moeda na compra de votos, ferindo mais uma vez os arts. 41-A e 73, V, da Lei das Eleições;

c) exposição, no escopo de impressionar a população, de três máquinas pesadas (uma retroescavadeira e dois caminhões caçamba - fotos no anexo V), adquiridos mediante convênio 805807/2014 (anexo III), cujas notas de empenho estão no anexo IV da exordial, na propriedade particular do primeiro investigado - Fazenda Amapá - infringindo o inciso I do art. 73 da Lei das Eleições;

d) infração ao art. 73, V, da Lei das Eleições, ultrapassando o limite de gastos com publicidade institucional (anexo VII empenhos); e

e) propaganda eleitoral realizada com recursos públicos - nos shows de São João os locutores enalteceram a pessoa do prefeito, pré-candidato, e diziam que ele tinha 69% de aprovação (anexos IX, X, XI, XII e XIII), fato este que foi objeto da Representação nº 36-39, cuja sentença condenou o primeiro investigado por propaganda extemporânea, mas o absolveu de divulgação de pesquisa fraudulenta.

Requer ao final, a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral, para ver os registros/diplomas dos investigados cassados e a consequente declaração de inelegibilidade dos mesmos.

Os investigados, às fls. 157/194 (documentos fls. 195/324), apresentaram a defesa. Em síntese, aduzem, em sede de preliminar a ilegitimidade da parte, uma vez que os fatos relatados ocorreram antes da concretização da coligação autora da demanda.

No mérito, para afastar a primeira alegação, ou seja, aquela de contratações de pessoal com fins eleitoreiros, firma-se nos incisos II e IX do art. 37 da CF, bem como nas leis municipais 805/1993, 883/1999 e 1061/2007, além de levantar que a comparação acerca do número de contratados não deve ser simplesmente o número de habitantes, mas os serviços prestados e o número de pessoas atendidas (documentos de 01 a 07 juntados na contestação).

Para afastar a suposta contratação de pessoal por entidades sem fins lucrativos, aduz que referidas contratações obedeceram aos ditames legais, uma vez que foram realizadas em período permitido (período vedado: 3 meses que antecedem o pleito) e os convênios assinados observaram procedimento de seleção conhecido como "Chamada Pública" , firmados em março de 2015, obedecendo a recomendação do TCE-PE, no Processo TC nº 1340092-7, com o intuito de melhorar o índice do IDEB que estava 11% abaixo da meta nacional (fls. 168). Já o convênio para melhorar a saúde, apesar de não constar expressamente numa recomendação do TCE, é direito constitucional do cidadão.

No que se refere à argumentação de utilização de máquinas pesadas para promoção pessoal dos investigados, relata que os bens ainda não pertenciam ao poder público, pois, por questões burocráticas, não houve o efetivo pagamento, assim como que a ação buscou apenas proteger o maquinário da ação de vândalos e que, se fosse realmente querer promoção pessoal, estacionaria ditos veículos em praça pública, com maior visibilidade. Além do mais, demonstra que dita conduta foi objeto de representação com sentença de arquivamento face ao atendimento imediato de retirada das máquinas (fls. 176/179).

Ainda em sede de defesa, quanto ao suposto gasto com publicidade institucional acima de limites legais, na verdade, alega-se que o cálculo realizado pela autora está equivocado, apresentando uma média de cerca de 40 mil reais (notas fiscais às fls. 245/317) e os gastos do primeiro semestre de 2016 de 39 mil reais. Os 439 mil reais aludidos na inicial não passam de projeção que englobam os exercícios financeiros futuros, integrante do processo licitatório nº 008/2016, na modalidade tomada de preços sob o nº 001/2016.

Já em relação à argumentação de que o locutor das festividades juninas, pago com recursos públicos, teria realizado propaganda antecipada do primeiro investigado, argumenta o uso da liberdade de expressão, bem como a sua própria ausência no aludido fato, assim como seu desconhecimento até a citação para defesa nos autos da Representação nº 36-39.2016.

Certidão às fls. 319 informa que a RP 33-84 já tratou da questão das máquinas pesadas para promoção pessoal, cuja sentença está às fls. 320/322, já transitada em julgado.

Às fls. 326, o magistrado entendeu que a lide poderia ser decidida antecipadamente, revogando despacho anterior que determinava designação de audiência.

O Ministério Público Eleitoral apresenta cota requerendo apresentação de mais documentos e de expedição de ofícios à Procuradoria da República em Caruaru e ao TCE-PE, sendo as partes intimadas para se manifestarem acerca das juntadas requeridas. Cota deferida às fls. 346.

O TCE, atendendo ao ofício, além de informar que existe Auditoria Especial TC1604412-5, a qual investiga terceirizações irregulares no município de Agrestina, tendo o Instituto Pernambucano de Planejamento Municipal sucedido o Instituto Irene Neres Barbosa, demonstrou que o total de gastos com publicidade institucional em 2013 foi R$ 4.800,00; em 2014, R$ 80.744,00; em 2016, R$ 13.000,00 (fls. 354/373).

O MPF, respondendo ao ofício 94/2016, informa que inexiste procedimento para investigar os convênios firmados entre o município de Agrestina e o Instituto Pernambucano de Planejamento Municipal, relacionados a concurso público e encaminhou cópia integral do IC nº 1.26.002.000156/2016-84.

Após manifestação da parte autora acerca da nova documentação colacionada, o magistrado deferiu, em parte, seus requerimentos, resultando na juntada pelo TCE dos autos da Auditoria Especial TC1604412-5 (fls. 432/466), relativa ao exercício de 2014.

A prefeitura apresentou documentos comprobatórios dos custeios dos profissionais selecionados ao longo do convênio AEC. ADM 001/2015 entre a Prefeitura de Agrestina e o IPPM (fls. 510/7389).

O IPPM, atendendo ofício 49/2017, juntou 3 CDS com documentos requisitados (fls. 7391/7392).

O MP, às fls. 7398, requer a designação de audiência para oitiva das testemunhas referidas pelos investigados.

Já sob minha presidência, designei audiência para o dia 04/10/2018 que, a pedido das partes, foi remarcada para o dia 17/12/2018 e, posteriormente, desmarcada diante do pedido de dispensa de oitiva das testemunhas, ante a farta prova documental carreada.

Às fls. 7506, certificou-se o decurso do prazo para apresentação de alegações finais pelas partes, intimadas por edital nº 21/2019 publicado em 29/05/2019.

Instado a se manifestar o Ministério Público opina pela procedência dos pedidos, uma vez que vislumbrou restou comprovado o abuso de contratação de pessoal, burlando o processo de seleção por concurso público para o exercício de cargos e funções públicas, sem a existência de requisitos que o excepcionasse, além de fazer uso de propagandas institucionais em benefício próprio e acima do limite de despesa legal para essa finalidade.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório do necessário.

Fundamento e decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.

Anote-se que o Juiz adotará em cada caso que julgar a decisão que reputar mais justa atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum, podendo, o Magistrado valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.

A ação se fundamenta em alegado abuso de poder político atribuída aos investigados com fins eleitorais em benefício de suas candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Agrestina/PE nas eleições municipais de 2016.


Da Preliminar:

Antes de adentrar na análise do mérito, mister se faz o enfrentamento da preliminar arguida.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da investigante, pois a sua legitimidade ad causam verifica-se no momento da proposição da ação. O fato dela não estar configurada à época dos fatos não lhe retira a legitimidade de impetrar a demanda no momento próprio.

Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a investigante é parte legítima para residir no polo ativo da presente demanda.

Nessa ótica nenhuma razão assiste a preliminar invocada, sendo certo que em relação a promovente há legitimidade ativa ad causam.

Do mérito:

Postergadas dessa forma a preliminar suscitada, passo, agora, a questão meritória.

Sendo várias as condutas irregulares imputadas aos investigados é de ser analisado cada uma descrita na peça de ingresso.

Atenho-me em primeiro lugar, as contratações temporárias.

Interessante notar, que lamentavelmente, no âmbito da Prefeitura de Agrestina e em muitas outras do nosso Estado, bem como em alguns outros Estados, tem se adotado contratações temporárias como regra, chegando algumas vezes ao absurdo de haver mais servidores temporários do que efetivos.

Nesse passo, é fundamental realçarmos que trata-se de conduta administrativa irregular, reprovável, que vem se prolongando no tempo, independentemente de ano ou período eleitoral, que deve ser combatida, como vem combatendo com grande maestria o Ministério Público nesta Comarca, inclusive com ajuizamento de uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.

A par disso, saliento que a luz do Direito Eleitoral, no presente caso, as contratações não configuram o alegado abuso do poder econômico ou político ou conduta vedada, vez que não foram praticadas com o fito de influir nas eleições que se realizaram no ano de 2016, sendo cometidas durante vários anos, passando por várias eleições e administrações do município.

Lado outro, durante a tramitação da AIJE não restou demonstrado que houve contratação de servidores temporários em troca de votos.

As provas colhidas nos autos não trouxeram nenhum elemento que indicasse que as os servidores contratados temporariamente foram nomeadas em troca de votos que viesse a influir na eleição municipal a que se destina a investigação, mesmo porque se observa que grande parte dos servidores tiveram o contrato renovado por vários anos.

A prova dos autos é harmônica ao evidenciar que a contratação de pessoal temporário ocorria sem processo seletivo prévio e sem definição de critérios objetivos, configurando possível prática de atos de improbidade administrativa pela violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e isonomia, que devem ser apurados na esfera própria (Justiça Comum).

Pois bem, as contratações irregulares, por si sós, não são suficientes para comprovar o abuso de poder político. É essencial o liame eleitoral, aferido através de provas da correlação entre a conduta ilícita e o pleito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Ora, diante do contexto trazido aos autos, verifica-se que a quantidade de servidores contratados a mais no ano eleitoral não possui gravidade suficiente para macular a legitimidade do pleito ou causar desequilíbrio entre os concorrentes.

E mais, o conjunto probatório não é capaz de demonstrar que as funções foram preenchidas com o propósito de cooptar votos ou obter apoio político dos contratados ou de seus familiares.

De outro tanto, em matéria de abuso de poder apto a ensejar a cassação de registro e o decreto de inelegibilidade, as condutas devem ter intensidade tal que comprometam a lisura e a normalidade das eleições, prescindindo-se da análise do resultado, o que não ocorreu na espécie apreciada.

No caso em apreço, as contratações a título de contrato temporário pelo município de Agrestina/PE, não configura abuso do poder político e econômico, vez que não ficou comprovado desvirtuamento deste tipo de contratação para fins eminentemente eleitoreiros.

Assim, diante de todas essas considerações, ausentes provas fortes e incisivas a fundamentar a prática de condutas vedadas, abuso do poder político e econômico, reputo inviável o acolhimento da pretensão inicial.

Em relação aos gastos com publicidade institucional, apesar de o MP vislumbrar o referido excesso, não me pareceu comprovado nos autos. Explico. A acusação afirmou que, no primeiro semestre de 2016, gastou-se, nessa modalidade, mais do que a média dos três anos anteriores, entretanto, em resposta a ofício desse juízo, o TCE apresentou um gasto bem aquém do relatado na peça exordial, assim como a contestação colacionou as Notas Fiscais daqueles períodos e, analisando-as, chega-se a conclusão de obediência ao limite legal, não havendo que se falar em transgressão às normas eleitorais.

Improcedente, igualmente, a alegação de promoção pessoal ao expor máquinas pesadas na fazenda do Sr. Thiago Nunes, uma vez que as máquinas ainda não eram do Poder Público, pois não houve o pagamento, restando fidedigna a tese da defesa de que tão somente se buscou proteger as máquinas da ação de vândalos acrescentando-se que, em RP nº 33-84.2016, assim que intimado a retirá-las, prontamente obedeceu.

Mesmo julgamento se dá ao fato das palavras proferidas pelo locutor das festividades juninas que, antes de Thiago chegar ao evento, falou: ¿¿ em nome da Prefeitura Municipal de Agrestina, novos tempos, o Prefeito é simplesmente ele, com 69% de aprovação na cidade, está entre os principais melhores prefeitos de Pernambuco, Thiago Nunes" , pois nem se comprovou que o investigado foi o autor intelectual daquelas palavras, nem que tinha conhecimento e sequer que estava no local. Para além disso, essa única frase não detém gravidade para desequilibrar qualquer pleito eleitoral. Portanto, tenho claro, também nesse ponto, que inexiste qualquer ilícito eleitoral passível de repressão.

Não se vislumbra a caracterização do ilícito, sob o prisma do abuso do poder. Não restou demonstrado que os investigados tivessem empregado instrumentos públicos a serviço de sua candidatura.

Ademais, não pode o juiz condenar uma pessoa, alijando-a do processo eleitoral e ainda declarando sua inelegibilidade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade de ilícitos eleitorais.

Assim, diante de todas essas considerações, ausentes provas fortes e incisivas a fundamentar a prática de condutas vedadas, abuso do poder político e econômico, reputo inviável o acolhimento da pretensão inicial.

ANTE O EXPOSTO, por essas razões e mais o que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação judicial de investigação eleitoral.


Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Demais providências necessárias e de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Agrestina, 19 de agosto de 2019.


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