NOTA À IMPRENSA
O Prefeito de Agrestina Thiago Lucena Nunes, através de sua assessoria jurídica, vem esclarecer os fatos divulgados pelo Blog Joedson Silva, entendemos que trata-se de imprensa “marrom”, onde os fatos reais foram distorcidos para efeitos meramente políticos e sensacionalista, sequer, foi dado o direito a parte adversa se pronunciar-se, em respeito ao povo de Agrestina e região, esclarecemos que trata-se de uma Ação Eleitoral promovida pela Coligação derrotada nas eleições de 2016, a qual foi julgada totalmente IMPROCEDENTE, pelo Juiz Eleitoral Dr. Francisco Jorge de Figueiredo Alves, tendo sido publicada no dia 19/07/2018, onde ficou demonstrado que não houve o uso do poder político para fins eleitorais, tratou-se em verdade de um evento público, havendo inclusive enormes avanços para toda comunidade agrestinense, como bem disse o ilustre Magistrado em sua sentença: “toda democracia saudável depende da união de pessoas em torno de idéias e do embate verdadeiro dessas idéias com outras antagônicas.” Com serenidade, temos certeza que a Corte Eleitoral manterá in totum a sentença prolatada pelo Juiz Eleitoral.
Agrestina, em 19 de julho de 2019.
Assessoria Jurídica do Prefeito Thiago Lucena Nunes.
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Sentença do Juiz..... , que julga improcedente, a denúncia.
Ata de Publicação: 17/07/2018
Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO
Caderno: TREPE
86ª Zona Eleitoral
Página: 00050
Sentenças
Processo Eleitoral nº. 147-23.2016.6.17.0086
Autor: Coligação Frente Popular de Agrestina
Advogado: Agnaldo Gomes de Souza OAB nº 1.708A-PE Reu (s): Thiago Lucena Nunes Advogado (s): GOLBERY LOPES LINs OAB nº 20.906-PE Francisco Fabiano Sobral Ferreira OAB nº 26.546-PE Maria Nathalia Jeanine Silva Santos OAB nº 40.744-PE Jose Pedro da Silva Advogado (s): GOLBERY LOPES LINs OAB nº 20.906-PE Francisco Fabiano Sobral Ferreira OAB nº 26.546-PE Maria Nathalia Jeanine Silva Santos OAB nº 40.774-PE Vistos, etc. A COLIGAÇÃO "FRENTE POPULAR DE AGRESTINA" (DEM, PSB, PSL, PTN, PRP e PROS), neste ato representada por MORENO DE AZEVEDO ALVES, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL contra o então candidato a prefeito Sr. THIAGO LUCENA NUNES e candidato a vice-prefeito Sr. JOSE PEDRO DA SILVA, objetivando em síntese, a declaração de inelegibilidade dos investigados e, por via de consequência, a cassação dos registros do prefeito THIAGO LUCENA NUNES , do vice-prefeito JOSE PEDRO DA SILVA, em face da suposta intervenção de abuso do poder politico por evento ocorrido em 09 de abril de 2016. Notificados os promovidos apresentaram defesas em forma de contestação. Através de decisão exarada a fl. 169 entendeu o juiz antecessor desnecessária a produção de provas, cabendo julgamento antecipado a luz do artigo 355, inciso I, do CPC. Com vista, o representante do Ministério Publico Eleitoral em sua manifestação conclusiva opinou pela procedência do pleito inaugural (fls. 264/266v.). Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe ao órgão julgador decidir o litigio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes a especie.
Anote-se que o juiz adotara em cada caso que julgar a decisão que reputar mais justa atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum, podendo, o magistrado valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. O feito encontra-se em ordem. Verifico que o processo tramitou sob o rito processual adequado, bem como não houve qualquer nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa. "A Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE, e uma das medidas judiciais prevista na legislação eleitoral, mais especificamente no art. 22 e seus incisos, da Lei das Inelegibilidades, que busca investigar dai sua nomenclatura a ocorrência de abuso do poder econômico e politico, abuso, desvio ou uso indevido dos meios e veículos de comunicação social, durante o período eleitoral, como também e o meio processual utilizado para a apreciação dos casos de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97." Os artigos 19 e 22 da Lei Complementar dispõem sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral que e proposta com objetivo de apurar fatos que envolvem o candidato desde antes do registro de candidatura ate a eleição.
A Ação de Investigação Judicial (AIJE) em questão busca apurar abusos de poder politico que estariam sendo perpetrados pelos investigados, candidatos a prefeito e a vice-prefeito. A minguá de preliminares ou questões prejudiciais ao mérito, passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) que versa, em síntese, acerca de supostos fatos jurídicos ilícitos decorrentes da intervenção de abuso do poder politico por evento ocorrido em 09 de abril de 2016. Pois bem, traçados os objetos da presente investigação, passamos a analisa-los. No que se refere a imputação de que os investigados teriam cometido abuso de poder politico para auferir benefícios eleitorais, farei a analise pontual das irresignações, enfrentado, inicialmente, o mérito da acusação imputada aos investigados. Da leitura atenta dos autos e verificação detida das imagens dos anexos II e III e do vídeo do anexo VI da mídia de fl. 19, extrai-se que e incontroverso que o requerido, Sr. THIAGO LUCENA NUNES, então prefeito do Município de Agrestina, realizou evento no dia 09/04/2016 em praça publica neste Município. A questão da controvérsia consiste em perquirir se ocorreu ou não a intervenção de abuso do poder politico por evento ocorrido em 09 de abril de 2016. No que se refere a imputação de que os investigados teriam cometido abuso de poder politico para auferir benefícios eleitorais, cumpre analisar os fatos apontados na inicial. "Segundo o Dicionario Aurélio abuso e um substantivo originário do latim abusu que quer dizer "mau uso, ou uso errado, excessivo ou injusto; excesso, descomedimento, abusão; exorbitância de atribuições ou poderes; aquilo que contraria as boas normas, os bons costumes." "No cenário jurídico, o termo abuso e usado para "expressar o excesso de poder ou de direito, ou ainda o mau uso ou ma aplicação dele". "O abuso do Poder Politico ou de Autoridade configura-se com a extrapolação do uso legitimo das prerrogativas conferidas aos agentes públicos para o regular desempenho dos seus deveres institucionais em favor do interesse coletivo e em consonância com os princípios que regem a administração publica, agregando-se de sobremaneira ao conceito de ´abuso´ a necessária concorrência de motivos particulares em auferir vantagem em beneficio próprio ou de outrem envolvido na disputa eleitoral".
"O abuso de poder politico e aquele cometido por agente publico capaz de alterar os resultados do pleito eleitoral". Urge salientar, que para declarar a inelegibilidade pela pratica de abuso de poder politico, e indispensável que os fatos ilícitos sejam devidamente comprovados, alem de terem potencial para afetar a legitimidade e normalidade do pleito. Sabe-se que deve ser analisado se o fato teve potencialidade para desequilibrar o pleito, requisito este, essencial para se acolher o pedido. E este requisito, para ser encontrado, necessita de um conjunto probatório muito amplo e eficaz, capaz de demonstrar que sem tal artificio não poderia o chefe do Poder Executivo alcançar a vitoria. Note-se que sera analisada se a conduta - publicidade institucional - sera fator determinante para o resultado das eleições. Frise-se que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que "para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC no 64/90, e necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitoria eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva." (RO - RECURSO ORDINÁRIO 781/2004 Porto Velho).
Analisando-se detidamente todo o arcabouço probatório, conclui-se que no evento realizado no dia 09 de abril de 2016 a Administração Publica promoveu a publicidade de seus atos, programas, obras, serviços, porem, apesar do indisfarçável caráter enaltecedor dos atos da administração noticiados, não restou comprovada a intenção de promoção pessoal com finalidades eleitorais. A publicidade relacionou-se a um mérito da administração como um todo, sem destaque para atuação ou qualidades pessoais do atual prefeito de modo a gerar autopromoção. De sua vez, os atos do Poder Executivo não devem ser ocultados da população. Portanto, em que pese tratar-se de publicidade institucional, percebe-se que teve caráter meramente informativo, sem potencialidade para influenciar no cunho eleitoral, não caracterizando abuso de poder, tanto econômico, como politico ou de autoridade, vez que não lograram demonstrar o uso da maquina administrativa a favor dos investigados, mas sim, de ato constitucionalmente autorizado, elencado no art. 37 da Carta Magna. Pois bem, não ficou provado intenção propagandista eleitoral, mas mera noticia a respeito das obras realizadas pela Prefeitura Municipal de Agrestina. De outro modo, a prova colhida nos autos revela a participação do prefeito no evento epigrafado, porem, não havendo menção a eventual candidatura, muito menos pedido explicito de votos. O que a legislação proíbe e o comparecimento a inaugurações de obras publicas, não sendo este o caso dos autos, ocorrendo sim, um evento com manifestação sem qualquer pedido de voto ou proposta voltada para um futuro mandato, configurando mera gestão, não inserido no conceito de abuso de poder. O evento transcorreu dentro da normalidade. Lado outro, a simples presença do slogan "Agrestina Avança" não pode ser entendida como abuso de poder. E certo que houve vicio de formalidade na criação desse simbolo, porem o conjunto probatório carreado aos autos permite inferir que a veiculacao do citado slogan não tem o condão de influir no resultado do pleito. Embora reprováveis os atos praticados no evento ocorrido no dia 09/04/2016, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que tenha havido abuso do poder politico, em razão da falta de potencialidade para influir no resultado do pleito. Por outra banda, e indubitável que em apenas um evento, onde não houve exaltação de qualidades próprias do investigado Sr. THIAGO LUCENA NUNES como administrador publico, não foi comprometida a lisura e normalidade das eleições. Inexistem provas incontestes de que os ora investigados tenham utilizado a maquina administrativa. Ora, diante do contexto trazido aos autos, não restou comprovado nexo de causalidade entre os atos praticados e o comprometimento da lisura do pleito. No caso dos autos, nao ha elementos suficientes para comprovar o grau de comprometimento do evento realizado no dia 09 de abril de 2016 na normalidade e legitimidade do pleito, inexistindo, portanto, prova da potencialidade lesiva as eleições. Não se pode, a meu sentir, deixar que fatos aleatórios impliquem na sanção de cassação dos registros dos democraticamente eleitos. Destaco que os referidos investigados não praticaram a conduta vedada pela lei. Acrescento que o evento ocorrido no dia 09/04/2016 foi único e entendo que não e possível medir a influencia dessa veiculacao no resultado da eleição. Não ha prova de que tenha havido causa e efeito entre o evento epigrafado e a vitoria do Sr. THIAGO LUCENA NUNES na eleição. Compulsando os autos, verifico que os investigantes arguiram diversos fatos e condutas, das quais não obtiveram provas concretas. Pelo que foi coletado, não e possível atribuir aos investigados a intervenção de desvio ou abuso do poder politico.
No caso em tela não restou demonstrado cabalmente que os investigados utilizaram-se do referido evento para promover a candidatura ao cargo de prefeito do Sr. THIAGO LUCENA NUNES. In casu, resta evidente que as condutas impugnadas não tiveram potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral no município de Agrestina, o que e indispensável para a configuração do abuso de poder.
Na especie apreciada, as condutas abusivas imputadas aos investigados não foram confirmadas pela prova produzida nos autos e a suposta pratica de abuso de poder politico não encontra esteio na prova processual. No caso dos autos, a conduta praticada - evento realizado no dia 09 de abril de 2016 não configurou abuso do poder politico, porquanto não apresentou gravidade para prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito. A simples participação do prefeito Sr. THIAGO LUCENA NUNES no evento epigrafado, sem que nele atue com a finalidade de promover-se eleitoralmente, não configura abuso de poder, devendo ser entendida a sua participação como exercício da garantia constitucional da liberdade de expressão. Quanto a alegação de que o aludido evento contou com a presença de diversos políticos , como o presidente da Assembleia Legislativa Estadual, deputado Guilherme Uchôa, senador Humberto Costa, entendo, que a mera união de forcas em torno de projetos de interesse comum e fato ordinário e esperado em pleito eleitoral. Pois bem, toda democracia saudável depende da união de pessoas em torno de ideias e do embate verdadeiro dessas ideias com outras antagônicas. No que tange a alegação acima transcrita, tenho que não restou comprovado de modo inconteste a sua responsabilização. O pedido de investigação judicial eleitoral, formulado pela parte autora esta calcado fundamentalmente, na alegação de incursão nas condutas vedadas as quais, configuram abuso de poder politico; não sendo entretanto o caso dos autos, visto a falta de elementos probantes suficientes. De mais a mais, mesmo que o abuso de poder politico restasse reconhecido, o que não e o caso, não teve potencial lesivo no pleito municipal. Não estamos diante de uma cadeia de provas que apresentam total harmonia e coerência, mas diante de suposições ou mesmo de informações isoladas, o que leva a convicção de que os fatos verdadeiramente não ocorreram conforme alegado na peca vestibular. Apos analise aprofundada aos autos, tenho que a pretensão arguida pelos representantes na Investigação Judicial Eleitoral não merecem prosperar.
Na especie apreciada, não ficou caracterizada a compra, direta ou indiretamente, da liberdade de escolha dos eleitores. No presente caso, tenho por impertinentes as alegações apresentadas pela parte autora. Deste modo, não reconheço a existência da intervenção de desvio ou abuso do poder politico. As circunstancias apuradas nos autos não violam um preceito. Assim sendo, não ha prova contundente de desequilíbrio na disputa eleitoral, tampouco da pratica de atos vedados pelos investigados, tendo em vista a fragilidade probatória, e por tudo o mais que constam dos autos. Por oportuno esclarecer que, por meio da analise de fatos e provas, a parte representante não logrou exito probatório quanto suas alegações no que diz respeito ao abuso de poder politico, restando todas afastadas. Não ha lastro probante consistente no bojo do processo para um julgamento procedente. Assim conforme a legislação eleitoral não se encontram nos autos quaisquer provas suficientes a ensejar a cassação do diploma dos investigados Sr. THIAGO LUCENA NUNES e Sr. JOSE PEDRO DA SILVA, uma vez que, não restou comprovado que os referidos representados praticaram abuso de poder. Nesta senda, resta clara a fragilidade das provas carreadas aos autos, incapazes de ensejarem a cassação dos mandatos outorgados pelos eleitores aos investigados prefeito THIAGO LUCENA NUNES, e vice-prefeito JOSE PEDRO DA SILVA. A luz do expendido, e diante de todo contexto autos, concluo, pois, com a devida vênia, que não ha elementos de prova inequívocos e incontroversos a demonstrar que a conduta dos demandados fora condicionada aos votos dos eleitores, razão pela qual a unica solução que se impõe e não reconhecer a configuração da pratica de abuso de poder.
Da analise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são insuficientes para a formação de um juízo condenatório. In casu, depois de ler e reler por diversas vezes os autos e rememorar os fatos ocorridos, conclui, sem qualquer resquício de duvida, que não foram colhidos elementos capazes de comprovar as alegações contidas na peca inaugural.
Ao analisar as provas coligadas aos autos, no tocante as condutas tidas como ilícitas, foi verificado que os fatos mais se aproximavam de meras suposições. As provas colhidas não trazem nenhuma circunstancia capaz de comprovar qualquer irregularidade. A prova não produziu, no espirito do julgador aquela convicção de certeza necessária para um decreto procedente. Com base nos elementos probatórios constantes nos autos e consoante já analisados, as provas carreadas não demonstram que o pedido do autor deve ser acolhido, pois este não comprovou o fato constitutivo do seu direito. A verdade, data vênia, e que na especie apreciada foram os fatos constitutivos produzidos com prova insuficiente, passível de discussão e de duvida. O pedido não pode conter-se em simples concerto de palavras, com o pressuposto de um fato em condizencia a determinado preceito legal. Necessário se faz que, sobre referir-se a um fato, traga em si, como condição precípua de sua validade, produção de provas suficientes. As provas coligadas aos autos não trazem a contundência necessária a formar o convencimento judicial no sentido de condenar os investigados. Não foram comprovados, de modo minimamente satisfatório, os fatos alegados na peticao inicial tidos como violadores da Lei nº 9.504/97. Um dos princípios mais salutares do
Processo Civil pátrio e o do livre convencimento.
Procurei apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstancias constantes dos autos, tirando de todo o conjunto, elementos necessários ao meu convencimento. Para mim, no caso presente, a prova ensejadora a um decreto procedente, e inconvincente. Posto isso, acolho a tese da defesa dos representados, não encampada pelo Ministério Publico Eleitoral, julgo improcedente o pedido consubstanciado na inicial e decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários. Demais providencias necessárias e de praxe.
Agrestina, 26 de junho de 2018.
FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ ELEITORAL
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